Construtor deve indenizar por defeitos estruturais em imóvel
9 de setembro de 2020Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi mantida, por unanimidade, a sentença que condenou o vendedor de um imóvel com defeitos estruturais a pagar indenização por danos materiais e morais ao comprador. O espólio do requerido interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido por nulidade da sentença. Com a decisão, o apelante deverá ressarcir as despesas com os reparos, bem como pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, em janeiro de 2012, o apelado adquiriu um imóvel no bairro São Jorge da Lagoa, na Capital, de um construtor. Todavia, passados cerca de 120 dias da efetivação da compra, a casa começou a apresentar inúmeros defeitos em sua estrutura, como rachaduras e infiltrações. Embora tenha dito que os consertaria, o construtor não realizou os reparos. Como os defeitos foram se agravando e aumentando em número, o proprietário do imóvel procurou o serviço de terceiras pessoas para fazer os devidos reparos.
Por conta da atitude que considerou irresponsável e omissiva do construtor, o comprador do imóvel ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes aos gastos para conserto dos defeitos estruturais, e por danos morais, decorrentes do sofrimento e da humilhação sofridos.
Instado a se manifestar, o construtor não apresentou contestação, de forma que teve sua revelia decretada pelo juízo.
O magistrado de 1º Grau considerou assistir razão ao autor. De acordo com o juiz, mesmo se considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, a parte autora conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações por meio da apresentação de vários documentos, como contrato de compra e venda, fotografia dos defeitos, laudo pericial e orçamento para conserto. Assim, o magistrado determinou o ressarcimento das despesas com os reparos, bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, pela frustração do autor de adquirir um imóvel próprio e perceber diversas falhas e defeitos nele.
Descontente com a sentença, o espólio do construtor apresentou recurso de apelação requerendo a declaração de nulidade da sentença de 1º Grau por ausência de faculdade de provas em relação ao polo passivo, com consequente devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Quanto ao mérito, pugnou pela redução da reparação moral.
O relator do recurso, Des. João Maria Lós, no entanto, votou pela manutenção da sentença do juízo a quo. No entendimento do desembargador, o julgamento antecipado da lide pelo juiz de 1º Grau foi lícito e jurídico, não tendo que se falar em nulidade.
“A par da revelia não implicar em pressuposição absoluta dos fatos alegados em inicial, o certo é que o processo foi extremamente instruído, tanto por provas documentais, quanto técnicas, atestando a veracidade e robustez da pretensão autoral”, asseverou.
Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o relator também entendeu não assistir razão ao apelante. Para o magistrado, os danos morais estipulados “são razoáveis e proporcionais à ofensa perpetrada, remanescendo pressuposta a dor e o abalo psicológico sofridos pelo autor, adquirente de uma casa para moradia repleta de defeitos estruturais ocultados dolosamente pelo polo passivo”.
FONTE: TJMS