Construtora deve indenizar por falhas na estrutura de imóvel
4 de junho de 2019Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma construtora, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 2.566,95 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A construtora apela da decisão defendendo que, conforme o laudo pericial, não há provas entre o dano ocorrido e a construção do imóvel.
De acordo com o processo, B.A.F. e R.J.P. compraram um imóvel residencial, por meio de um programa de habitação financiado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 85.000,00. Meses após a mudança, detectaram problemas na estrutura do imóvel, rachaduras nas paredes e no piso de cômodos da casa, todos advindos da construção do bem.
Segundo os autos, o laudo pericial constatou a existência de fissuras na sala de estar e no acabamento do banheiro, manchas nos pisos inferiores e no chão do banheiro. Verificaram ainda desgastes na pintura das paredes dos quartos, em razão da umidade e por ausência de impermeabilidade correta e, por fim, fissuras e trincados na janela e pisos do quarto.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, manteve a sentença singular inalterada, destacando que as provas comprovam que houve falhas na construção do imóvel, além da responsabilidade da construtora, que é objetiva, deixando de atender as especificações necessárias a fim de evitar os danos. “Toda a série de eventos ocorridos na construção denotam firmemente que os autores sofreram intenso desgaste emocional ao longo do tempo. Não há que se desprezar que a construção de um imóvel envolve, além do aspecto financeiro, bastante expectativa no resultado final da obra. No caso, toda esta expectativa foi frustrada, uma vez que inúmeros problemas e defeitos foram vistos no decorrer do tempo. (…) Em situações nas quais o descumprimento do contrato ou a falha na prestação do serviço atingir valores fundamentais, protegidos pela Constituição Federal, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais”.
FONTE: TJMS