Construtora deve manter acordo contratual sem cobrança de juros abusivos
19 de janeiro de 2018Uma construtora foi condenada a fixar, de acordo com as cláusulas contratuais, o valor das prestações vencidas do imóvel da autora entre os períodos de fevereiro de 2017 e janeiro deste ano, em R$ 1.708,64. Além disso, a ré terá que reconhecer os valores depositados pela moradora para quitação das prestações vencidas entre fevereiro e junho de 2017.
A sentença proferida pela juíza titular da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, condenou ainda que a construtora efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre a causa.
Aduz a autora que em julho de 2015 adquiriu um apartamento, por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel em construção, pelo valor de R$ 165 mil, a ser pago mediante uma entrada de R$ 36 mil, dividido em seis parcelas, e o restante de R$ 129 mil em 31 de março de 2016, com possibilidade de prorrogação por quatro meses, acrescido de juros moratórios de 1%.
Afirma a compradora que em 21 de setembro de 2016 fizeram um contrato adicional atualizando o saldo devedor para R$ 136.496,82, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.600,00 mensais, atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Custos de Construção (INCC), bem como três valores semestrais de R$ 5.000,00 cada e R$ 83.096,82 até a entrega das chaves.
No entanto, após ter pago exatamente um ano de prestações, foi surpreendida com um reajuste que elevou o valor da parcela para R$ 2.450,48. Alega ainda a autora que o reajuste foi de 53,15%, muito superior ao índice de correção monetária contratado (INCC), ou seja, a ré incidiu o percentual sobre o saldo devedor e não em cima da parcela atualizada e firmada em contrato.
Por fim, pediu que seja acatado o depósito de R$ 1.743,76, referente à parcela de 15 de fevereiro de 2017, com a inclusão de juros e multa contratual, e das demais parcelas durante a tramitação processual e que sejam declaradas quitadas as parcelas com vencimento a partir de 15 de fevereiro de 2017.
Citada, a construtora pediu a improcedência da ação, pois afirma ter aplicado corretamente o índice de correção monetária (INCC) sobre o saldo devedor no mês de dezembro de 2016, um total de R$ 10.205,82, que dividido em 12 parcelas aumentaria o valor de R$ 850,48, ou seja, não houve cobrança abusiva.
Conforme analisou a juíza, foi efetuado um contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, na qual inicialmente o valor das prestações de R$ 1.600,00 teria um reajuste anual de acordo com o INCC. Porém, a ré efetuou o reajuste sobre o saldo devedor e que, de acordo com os documentos juntados nos autos, teria que incidir apenas no valor da parcela, não havendo o porquê da cobrança de 53,15%.
Ainda conforme a decisão, a juíza verificou que os argumentos da construtora para justificar o aumento não coincidem com a correção firmada entre as partes.
Desse modo, a magistrada concluiu que os pedidos formulados pela autora merecem prosperar.
“A ré não encontra amparo nas regras contratuais e, portanto, ainda que tenha sido pactuado algo semelhante, a majoração é indevida”.
Processo nº 08011369-87.2017.8.12.0002
FONTE: TJMS