Construtora deve revisar instalações de apartamento com vazamentos
1 de outubro de 2018Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.P. de S.L. contra uma construtora por responsabilidade de vazamentos no apartamento. A ré foi condenada a efetuar a revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro do banheiro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), e posterior refazimento do forro de gesso e respectiva pintura, a ser concluída no prazo de 90 dias.
Argumenta a autora que adquiriu da ré um apartamento do Residencial Centenário, na Capital, pelo preço R$ 18.257,20, pago à vista em 29 de janeiro de 2007. Narra que, quando adquiriu o apartamento, este apresentava pintura nova, entretanto nos meses que antecederam ao ajuizamento da ação apareceram rachaduras no imóvel. Afirma que a ré se negou a efetuar os reparos aduzindo que o defeito estava no apartamento de cima, o qual estava com pendências judiciais.
Alega ainda que, mesmo tendo formalizado sua reclamação por escrito, a ré não resolveu o problema, o que levou a autora a contratar um construtor particular, que informou que as rachaduras no teto eram provenientes de vazamentos no apartamento superior. Relata que em razão dos vazamentos seu armário da cozinha foi danificado, como também os lustres, janelas, e o teto de todo o apartamento e as paredes estão cheias de mofo. Acrescenta que a ré agiu de má-fé ao pintar o apartamento para camuflar os defeitos.
Diante desses fatos, pediu a condenação da ré na obrigação de reparar os vazamentos ou ao pagamento de indenização pelas despesas decorrentes do defeito, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela requereu que fosse determinado à ré o imediato conserto dos vazamentos.
Devidamente citada, a ré contestou dizendo que a autora adquiriu o imóvel de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade. Não sendo reconhecida a responsabilidade da proprietária anterior, deve ser responsabilizado o dono do apartamento superior ao da autora, local dos vazamentos.
Aduziu que não pode o construtor ter responsabilidade ilimitada e eterna quanto aos vícios dos imóveis, sendo que o imóvel em questão foi entregue há mais de 12 anos. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados pela construtora.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira citou que são fatos incontroversos a construção do empreendimento pela ré e a existência dos vazamentos. Para a solução do conflito, a magistrada deferiu produção de prova pericial de engenharia. “Em vista do exposto, restou comprovado pela prova pericial produzida nos autos, que os vazamentos narrados na inicial são decorrentes de defeito na construção do imóvel, configurando a responsabilidade da construtora-ré”.
“No que se refere ao conserto do defeito constatado, objeto do pedido de obrigação de fazer, o perito afirmou: ‘se faz necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), com posterior refazimento do forro de gesso e pintura do mesmo’”.
“Inegável o aborrecimento causado pelo defeito constatado no imóvel da autora. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada”, ressaltou a magistrada ao negar o pedido de danos morais.
Processo nº 0018973-10.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS