Construtora isentada de indenizar por prejuízos decorrentes de temporal
21 de fevereiro de 2018A força da natureza ocasionou a destruição. A situação fugiu totalmente da normalidade. Nestas circunstâncias os padrões de normalidade se rompem, justificando a aplicação excepcional da excludente do dever de indenização. Essa é a conclusão a que chegaram integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negarem indenização a casal que teve o apartamento atingido por tempestade que assolou Porto Alegre.
Caso
Os autores da ação compraram, em 2012, apartamento no 14º andar de um prédio no bairro Menino Deus, em Porto Alegre. Segundo eles, desde que adquiriram o imóvel, em dias de chuva mais forte, a janela da sala de estar não suportava a chuva e causava alagamentos. A situação teria se agravado com o temporal que atingiu a cidade no dia 29/01/2016, quando ocorreram ventos de até 150 km/h.
Na ação de reparação de danos, o casal alegou defeito na construção e instalação das janelas. Eles disseram que a estrutura metálica da abertura cedeu, entrando em direção ao apartamento, sendo que os vidros quebraram e se espalharam, principalmente pela sala e cozinha, atingindo os autores, que teriam ficado feridos. As janelas foram reforçadas pela ré após o fato. Os danos foram de R$ 4.272,00, incluindo nesse valor a troca dos vidros da sala. Alguns móveis também teriam ficado danificados. Além dos danos materiais, o casal requereu R$ 10 mil por danos morais.
A construtora apresentou defesa sustentando que o empreendimento já tinha cinco anos e não apresentou vícios ao longo desse tempo. Relatou que o temporal teve intensidade comparada a de um furacão, sendo um dos piores eventos naturais já registrados na história da cidade, configurando situação de força maior, excludente da responsabilidade civil. A ré apresentou fotos de vários pontos da cidade que ficaram danificados e afirmou que os estragos ocorreram de forma generalizada.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Eduardo Kraemer, assim como na sentença de 1º Grau, concluiu que a hipótese foi de força maior. A força maior decorrente das condições climáticas não permite responsabilizar a empresa ré.
Para o magistrado, o laudo técnico juntado pela autora não foi suficiente para, isoladamente, afastar os efeitos produzidos pelo vento e chuva. Afirmou que caso o evento tivesse ocorrido com ventos mais moderados, certamente não seria possível excluir a responsabilidade da construtora.
No caso presente a força da natureza se sobrepôs à possibilidade humana de atenuar seus efeitos, analisou. Reconheço que para os autores é triste, lamentável, a destruição, mas não se pode buscar sempre alguém que seja culpado, responsável.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti.
Proc. nº 70074674714
FONTE: TJRS