Construtoras devem indenizar consumidora por atraso na entrega de imóvel
12 de janeiro de 2024A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Jose Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A a indenizar uma consumidora por atraso na entrega de imóvel na planta. A decisão fixou a quantia de R$ 4.475,16, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por lucros cessantes.
Conforme o processo, as partes assinaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para financiamento imobiliário. O documento previa a entrega do imóvel para 30 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 dias. As rés, por sua vez, alegam que o contrato de compra e venda determinava o prazo de construção de 6 de março de 2023, logo não haveria que se falar em atraso na entrega.
Na decisão, o colegiado explica que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o estipulado pelo termo de reserva, uma vez que, no primeiro, a informação não foi prestada de forma clara e inteligível. Destaca que esse prazo pode passar despercebido pelo consumidor, sobretudo porque é muito diferente do inicialmente estipulado e aceito pelo cliente.
Dessa forma, para a Turma “deve prevalecer o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra, aceita a tolerância de 180 dias” e, ao final desse tempo, “não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente[…]”, finalizou o Juiz relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0727683-48.2023.8.07.0016
FONTE: TJDFT