Consumidor consegue rescisão de programa sócio-torcedor de futebol e devolução de cobranças indevidas
1 de fevereiro de 2019A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um torcedor contra a Golden Goal Sports Ventures Gestão Esportiva Ltda. O autor alegou que era associado do programa “sócio-torcedor do Flamengo”, mas desde agosto de 2017 vinha enfrentando problemas na aquisição de ingressos na qualidade de sócio. Acrescentou ter solicitado o cancelamento do contrato em 19/12/2017, contudo a requerida manteve a cobrança das mensalidades, no valor de R$ 129,90.
Diante disso o autor requereu: que o contrato fosse declarado rescindido desde 19/12/2017, e inexistentes quaisquer débitos; ressarcimento do valor R$ 389,70, pago no período entre 25/8/2017 até 19/12/2017; repetição de indébito referente às cobranças feitas entre 20/12/2017 e agosto de 2018; e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.727,90.
Em sua contestação, a requerida alegou que o vínculo entre o autor e a ré foi automaticamente encerrado em 16/1/2018, após o fim do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e o Clube de Regatas Flamengo; e que em nenhum momento, durante a vigência do contrato, o autor solicitou seu cancelamento à ré. Intimada a juntar nos autos a cópia da ligação realizada no dia 19/12/2017, em que o autor teria solicitado o cancelamento do serviço, a ré informou que a única ligação armazenada em seus registros era de 15/12/2017, e ressaltou não ter havido pedido de cancelamento.
“Ante a ausência de provas em contrário, tenho pela procedência do pedido autoral no tocante à rescisão do contrato desde 19/12/2017, inexistindo quaisquer débitos em desfavor do autor”, a partir daquela data, ressaltou a magistrada. Em relação ao ressarcimento de R$ 389,70, pagos no período entre 25/8/2017 e 19/12/2017, a juíza verificou que o autor não comprovou suficientemente a alegada falha na prestação de serviços por parte da ré que justificasse a procedência do pedido.
De outro lado, considerando que o cancelamento do contrato ocorreu em dezembro de 2017, a magistrada confirmou que o autor não poderia ter os serviços cobrados na fatura de seu cartão de crédito após aquela data. “Assim, tenho por procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a requerida devolver ao autor o valor de R$ 720,00, haja vista as cobranças indevidamente lançadas junto ao cartão de crédito do autor após o pedido de cancelamento”.
Por último, a juíza considerou incabível o pedido de indenização por dano moral: “(…) o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem, uma vez que a situação vivenciada configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0737801-59.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT