Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante
30 de março de 2022O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou decisão para garantir indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e de correção monetária, a ser pago pela fabricante do produto.
Conforme os autos, o consumidor informou que comprara um refrigerante de sabor framboesa e ao servir os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou tê-la ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.
Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau na ação de dano moral, o consumidor recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda estava impróprio para o consumo e, mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de estar viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000785-27.2019.8.24.0078/SC).
FONTE: TJSC