Consumidor que sofreu queimadura em restaurante deve ser indenizado
25 de novembro de 2019A falta de cuidado no exercício profissional que ocasiona queimaduras em consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal do TJDFT ao negar, por unanimidade, recurso interposto pela empresa ré.
Constam nos autos que a autora estava no restaurante da ré com mais duas amigas quando o garçom que as atendia levou dois caldos quentes em uma bandeja. Após servir o primeiro caldo, o funcionário se desequilibrou e derramou o outro no colo da autora. Ela conta que sofreu queimaduras de segundo grau na barriga, virilha e coxas e que, por conta disso, ficou impossibilitada de trabalhar.
Em primeira instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga entendeu, com base nos depoimentos e no laudo médico juntado aos autos, que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o garçom não agiu com a cautela e cuidados necessários a fim de evitar qualquer lesão ou desconforto aos clientes. O magistrado condenou a empresa a pagar a parte autora a quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A ré recorreu da sentença.
Ao questionar a decisão da primeira instância, o estabelecimento comercial alegou que inexistem provas da gravidade das lesões sofridas e que a culpa do acidente seria da própria autora. Segundo a ré, a consumidora teria levantado da cadeira e esbarrado no braço do garçom no momento em que o caldo era servido. A empresa sustenta que não há dano moral a ser indenizado e pede pela redução do valor fixado em primeira instância.
Os juízes da Turma, ao analisarem o recurso, constataram a severidade das lesões e destacaram que a falta de indicação do CID (classificação internacional de doenças) no laudo médico e da especialidade do médico não são argumentos hábeis para afastar a veracidade das informações lançadas. O Colegiado entendeu também que a versão dos funcionários destoou do depoimento das demais testemunhas.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ré ao pagamento de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil.
PJe2: 0704573-86.2019.8.07.0007
FONTE: TJDFT