Consumidor será indenizado por demora excessiva no conserto de aparelho celular
5 de julho de 2017A titular do 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Sony Mobile e a empresa Winner Informática a indenizarem consumidor que, mediante defeito apresentado no aparelho celular, não obteve êxito em seu conserto.
O autor conta que levou seu aparelho para conserto na loja na segunda ré e ao retirá-lo, em 20/1/2016, constatou novo defeito, pois este não reconhecia o chip. Encaminhado para reparo, afirma que o aparelho só retornou em julho de 2016, ou seja, após seis meses, ainda sem funcionar e com novo defeito. Assim, requereu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Consultando os autos, infere-se do laudo da assistência técnica que após ficar quase cinco meses para conserto, o produto retornou com defeito (não liga após contato com água – teste feito ainda na autorizada) e que o cliente nem chegou a retirar o aparelho da loja, pois além de sem reparo, o telefone voltou também sem a etiqueta onde se encontra o número de série/imei.
A juíza lembra que, conforme o artigo 18 do CDC, “configurado o vício do produto e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga e atualizada monetariamente; ou pelo abatimento proporcional do preço”.
No que tange ao dano moral, a julgadora registra que “a excessiva demora em solucionar o problema do consumidor, que espera há mais de um ano pelo conserto de seu celular, vai além dos ‘meros dissabores’ pelo descumprimento contratual. Ressalte-se que o telefone do autor foi encaminhado ao fabricante por duas vezes, sem solução. Assim, a indenização por danos morais objetivada mostra-se cabível. São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem adquire um bem novo, e depara-se com tamanho descaso e inadimplemento”.
Diante disso e destacando que “o produto permanece com a ré até o momento, sem qualquer solução apresentada”, a magistrada julgou procedente o pedido autoral para condenar as rés a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.253,79 (referente ao valor do aparelho), devendo incidir juros legais de mora e atualização monetária a partir do pagamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor R$ 3 mil, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Cabe recurso.
Número do processo: 0701060-75.2017.8.07.0009
FONTE: TJDFT