Consumidora que caiu em supermercado receberá indenização
31 de janeiro de 2018Sentença proferida pelo juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Atílio César de Oliveira Jr, condenou um supermercado da Capital a pagar indenização por danos morais a uma mulher que lesionou o tornozelo depois de escorregar em piso molhado dentro do estabelecimento.
Em janeiro de 2013, a mulher fazia compras no supermercado quando escorregou em piso molhado com produto de limpeza, sem qualquer sinalização no local que alertasse para tal fato. Com a queda, a consumidora lesionou o tornozelo de tal forma que teve que se submeter a 15 dias de sessões de fisioterapia, inclusive ficando afastada de seu serviço.
Recuperada, ela procurou o estabelecimento e, somente após longo trâmite, conseguiu ser ressarcida nas despesas com tratamento. Para o recebimento dos valores, porém, ela foi obrigada a assinar um termo de transação extrajudicial que eximia a empresa de eventuais responsabilizações civis. Ainda se sentindo lesada, a requerente decidiu buscar o Poder Judiciário.
Em contestação, o supermercado alegou a falta de pressuposto para a existência do processo, vez que o acordo extrajudicial realizado impediria discussão na justiça sobre o fato. Ademais, também não estariam presentes os danos morais alegados pela autora, sendo incabível indenização.
Levada a questão até o TJMS, a corte entendeu que o acordo assinado pela requerente abrangia apenas os danos materiais, pois ela não teria o conhecimento técnico necessário para compreender o alcance do documento que firmava.
Superado esse ponto, o juiz entendeu que houve culpa do requerido ao não demarcar o local com avisos de que o piso estava molhado, para que os clientes caminhassem com atenção e evitassem acidentes.
“No que tange a existência de danos morais, observa-se que a requerente, com o acidente, teve sequelas físicas, ficando por dias imobilizada e, de início, sem qualquer assistência da requerida, tendo que arcar com o tratamento”, argumentou o juiz ao deferir o pedido.
Por todos os transtornos sofridos, Atílio Júnior determinou o recebimento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.
Processo nº 0820036-66.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS