Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizar
20 de outubro de 2020Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.
A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.
A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.
“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT