Consumidora que sofreu queimaduras após procedimento capilar deve ser indenizada
7 de abril de 2022O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Centro de Estética e Salão de Beleza Lindona LTDA a indenizar uma consumidora que sofreu queimadura no couro cabeludo e no rosto após realizar uma escova progressiva a laser. O estabelecimento foi condenado também a arcar com os custos do tratamento médico.
A autora conta que realizou escova progressiva a laser no salão às vésperas do aniversário. Afirma que o produto permaneceu no cabelo 20 minutos a mais do que o habitual. A autora relata que, logo após o fim do procedimento, começou a sentir ardência e coceira, sintomas que se agravaram no dia seguinte. Ao procurar atendimento médico especializado, foi recomendado que fizesse tratamento para amenizar os problemas da queimadura química. Pede para ser indenizada pelas lesões sofridas após o procedimento capilar.
O salão, por sua vez, afirmou que a autora possuía problemas na pele antes de realizar o procedimento. Defende que não há relação entre o serviço realizado no salão e as lesões sofridas pela autora e que não pode ser responsabilizado. No entanto, ao julgar, o magistrado pontuou que o laudo médico emitido três dias após o procedimento e as fotos comprovam a relação entre o uso do produto e os danos sofridos pela autora.
O julgador observou ainda que a ré não comprovou que a consumidora possui doença dermatológica preexistente. “Não obstante a alegação da ré de ser algo natural/comum “uma leve ardência devido à composição do produto”, certo é que a preposta da requerida agiu de forma culposa ao não submeter a autora/cliente a um novo ‘teste de mecha’”, registrou.
Para o julgador, a conduta ilícita do estabelecimento ocasionou dor física e psicológica à autora. “Tenho que a situação vivenciada pela autora, de ter sofrido reações adversas causadas pela aplicação do produto – queimadura no couro cabeludo e no rosto – na véspera de seu aniversário, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou.
No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser indenizada tanto pelos danos morais quanto arcar com os custos médicos e restituir o valor pago pelo serviço defeituoso. Dessa forma, o Centro de Estética foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais, e de R$ 2.988,07 pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0714159-79.2021.8.07.0007
FONTE: TJDFT