Consumidora submetida a cirurgia para troca de prótese deve ser indenizada
16 de abril de 2024A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde a indenizar uma consumidora que foi submetida a nova cirurgia em razão do rompimento da prótese de implante mamário. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que houve violação da integridade física e psicológica, o que gera o dever de indenizar.
Narra a autora que, em dezembro 2016, realizou procedimento para implante de próteses mamárias fornecidas pela empresa. Em abril de 2019, ao realizar uma ecografia mamária, foi constatada uma “rotura extracapsular da prótese à direita, sugestiva de extravasamento de silicone”. Conta que, em razão disso, precisou passar por nova cirurgia para substituição da prótese. Afirma que, além do prejuízo financeiro, sofreu abalo psicológico e dano estético. Pede para ser indenizada.
Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Johnson & Johnson a restituir os valores pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que não teria fornecido produto defeituoso e que diversos fatores podem ocasionar o rompimento da prótese. Defende ainda que a ruptura da prótese seria risco inerente ao produto e não um defeito.
Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelo fato do produto. Há exceção é quando há provas de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que o defeito é inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, o rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto.
“Tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor, o que lhe violaria direito básico (…). Ademais, a necessidade de submissão da apelada a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral”, afirmou.
Quanto aos danos materiais, a Turma lembrou que a autora comprovou as despesas referentes à cirurgia substituição do implante. “É devida, pelo apelante, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto disponibilizado no mercado de consumo pelo fornecedor”, disse.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir a quantia de R$ 3.153,89.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0716420-46.2019.8.07.0020
FONTE: TJDFT