Consumidores fazem jus a rescisão de contrato mesmo com cláusulas inibidoras
17 de outubro de 2019Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por compradores de terreno em condomínio, em face de empresas de empreendimentos imobiliários para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, determinando a restituição de 80% dos valores pagos, de uma só vez, além de declarar devidos os débitos relativos ao IPTU somente pelo período da imissão de posse do bem (17/02/2016) até o pedido de rescisão do contrato (20/05/2016).
Alegam os autores que ajuizaram a ação em face da ré relatando que em abril de 2015 celebraram contrato de compra e venda para aquisição de lote de terreno no loteamento de propriedade das urbanizadoras, com 501,48 m², no valor total de R$ 524.776,00, pago mediante sinal e o restante parcelado.
Contam que após receberem a posse do imóvel, percebendo que não poderiam dar continuidade ao compromisso, formalizaram a intenção de rescindir o contrato. Narram que solicitaram inúmeras vezes informações sobre o andamento da rescisão, sem resposta. Assim, transcorridos seis meses desde a solicitação, recorreram ao juízo para rescindir o contrato.
Citadas, as rés apresentaram contestação, defendendo a manutenção do contrato e das cláusulas nele estabelecidas ante o caráter irrevogável e irretratável, a obrigação dos autores quanto ao IPTU e a taxa de condomínio e a impossibilidade de condenação ao pagamento de multa contratual.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explicou que são fatos incontroversos que em 30 de abril de 2015 as partes celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 524.776,00, bem como o pagamento de cinco parcelas no valor de R$ 3.200,00 totalizando R$ 16.000,00. Infere-se dos autos que houve resistência das rés relativamente ao pedido de rescisão do contrato.
Como a relação das partes é caracterizada por uma relação de consumo, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, pontua a magistrada: “sabe-se que as partes podem rescindir o contrato no momento que desejarem, incorrendo nas penalidades legais e contratuais previstas, de forma que não há como se forçar uma pessoa a manter um contrato que não mais deseja”.
No caso, como a iniciativa da rescisão partiu dos compradores, a juíza destacou que é permitida a retenção de parte dos valores pagos a fim de compensar as vendedoras dos prejuízos suportados pelo desfazimento do negócio.
Como foram os autores quem deram causa ao fim da relação contratual entre as partes, inexiste “infração de cláusula por parte das rés, assim, não há que se falar em condenação destas ao pagamento da multa contratual”, frisou. Do mesmo modo, os autores respondem pelas cobranças de IPTU e taxa de condomínio. No entanto, o período devido é desde a imissão da posse até a data da solicitação, via administrativa, da rescisão do contrato.
FONTE: TJMS