Contagem do prazo prescricional começa no dia seguinte ao do registro da aposentadoria no TCU
16 de agosto de 2018A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora recorrente, de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria, ante a ocorrência da prescrição. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que “prescreve em cinco anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data da aposentação o termo inicial de contagem do prazo”.
Na apelação, a autora argumentou que em 05/09/2012 ingressou com requerimento administrativo para contagem do tempo de serviço junto ao Senado Federal, entretanto, somente obteve resposta de sua solicitação em 10/04/2013, ou seja, oito meses depois. Informou que, com base em informações fornecidas pelo próprio Senado Federal, o prazo para solicitar a conversão dos dias em pecúnia esgotou-se em 11/04/2013. Frisou que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.
Para a relatora, no entanto, ocorreu a prescrição. Ela explicou que a aposentação somente se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), somente tendo início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro. No caso dos autos, o ato de aposentadoria do servidor público falecido teria como marco inicial o dia 18/08/2004.
“Seguindo a jurisprudência do STJ a contagem do prazo prescricional se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de cinco anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão”, esclareceu a magistrada.
Mesmo assim, na avaliação da relatora, “observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033698-55.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 30/5/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região