Boletim Jurídico – Publicações Online

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 Conteúdo a ser removido da internet deve ser indicado de forma clara e precisa

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeiro grau acerca da necessidade da parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente a conteúdo postado em rede social, objeto de contestação por via judicial.

O entendimento teve origem numa ação civil pública em que o Ministério Público (MP) requereu que uma rede social removesse todo conteúdo de publicidade e oferta de venda de cinco produtos. Conhecidos como ”falsos fitoterápicos”, eles teriam na composição substâncias que necessitam de controle especial e só podem ser comercializadas mediante a apresentação de receituário médico.

A ação civil pública ainda pedia que a rede social implantasse um sistema de controle para evitar a exposição à venda dos referidos produtos; e que também fosse condenada ao pagamento de R$ 50 milhões, a título de reparação pelos danos morais causados à coletividade de consumidores.

A sentença do juízo do 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital atendeu parcialmente os pedidos do MP ao ordenar a retirada dos conteúdos relativos aos cinco produtos. Mas condicionou o cumprimento da ordem ao fornecimento de forma clara e específica do localizador URL da página, fato registrado nos autos. Em relação ao pagamento de danos morais, negou o pedido sob a justificativa de que a demanda deveria recair sobre o fabricante. O Ministério Público recorreu da sentença.

O desembargador relator da apelação lembrou que a plataforma não negou a divulgação, por parte de seus usuários, desses produtos em sua rede social. Porém, dentro do que estipula a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ela não exerce qualquer controle prévio sobre o que é postado. Assim, a responsabilidade incide apenas na hipótese de descumprimento de ordem judicial de remoção do conteúdo, situação não registrada no caso concreto.

O relator destacou, ainda, que não é atividade intrínseca da ré avaliar a qualidade e a composição do material que é ofertado por usuários em sua rede social, restringindo-se apenas a disponibilizar o espaço destinado à viabilização do comércio eletrônico. “Sem o nexo de causalidade, não há falar em indenização por danos morais coletivos, ainda mais quando a ré, assim que instada a fazê-lo, removeu os conteúdos infringentes”, anotou o desembargador. Desta forma, o recurso foi negado, com os demais integrantes do órgão julgador seguindo o voto do relator de forma unânime. A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC (Apelação n. 5008768-48.2019.8.24.0023).

FONTE: TJSC

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