Contratação provisória não garante estabilidade para gestante
18 de agosto de 2017O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido para dar continuidade ao contrato de trabalho e conceder licença-maternidade a uma mulher que ficou grávida durante período de contrato provisório com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). O entendimento é de que a estabilidade é atributo de cargo público obtido através de concurso e não pode ser aplicada ao servidor contratado temporariamente.
A mulher assinou contrato temporário como professora substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016. Porém, em março de 2016 ela descobriu que estava grávida. Ela solicitou a prorrogação do contrato, mas foi dispensada no tempo previamente estabelecido.
Alegando fazer jus à estabilidade provisória, a professora ajuizou ação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho e a concessão de licença-maternidade ou, substitutivamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.
A Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido improcedente e a autora recorreu ao tribunal.
A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, sustenta que “a contratação da autora tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade, de forma que não possui direito à licença-gestante”.
FONTE: TRF4