Contratação temporária para cargo e órgão distintos não se enquadra na vedação prevista na Lei 8.745/93
25 de maio de 2016A 1ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou ao autor da demanda, aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária no Ministério da Integração Nacional, o direito de ser contratado. Ele havia sido impedido de assumir o cargo em face da vedação constante no artigo 9º, III, da Lei 8.745/93 que proíbe a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
Na ação, o requerente sustentou que na época em foi aprovado no referido processo seletivo encontrava-se em processo de rescisão de contrato temporário celebrado com o Ministério das Cidades, razão pela qual a hipótese não incidiria na proibição constante do artigo 9º, III, da Lei 8.745/93. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau.
A União, então, recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença ao fundamento de que o ato que impediu a posse do autor foi legal. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, esclareceu que a vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso.
“O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgãos distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. Logo, a sentença não merece qualquer reparo”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002938-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 2/12/2015
Data de publicação: 26/1/2016
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região