Contrato de trabalho intermitente sem perÃodos de inatividade é nulo
19 de setembro de 2023Um empregado foi contratado, de forma intermitente, para trabalhar como motofretista. A prestação de serviços foi contÃnua durante todo o vÃnculo, ou seja, não havia a intercalação de perÃodos de inatividade e, como consequência, também não havia convocações especÃficas para o trabalho. De acordo com a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a descontinuidade da prestação laboral e os perÃodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vÃnculo intermitente. Nesse sentido, os desembargadores declararam inválida a contratação. A decisão reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O contrato de trabalho intermitente é uma forma de prestação de serviço não contÃnua, no qual se alternam perÃodos de atividade e inatividade, mediante convocação do empregado para o trabalho. Segundo uma das testemunhas ouvida no processo, o trabalhador cumpria carga horária de segunda a sexta-feira, com inÃcio à s 7h30 ou 8h, com folgas em um dia da semana, raramente aos finais de semana, sem que houvesse convocações para o trabalho. No entanto, no entendimento da juÃza do 1º grau, essa ausência de convocação não é suficiente para descaracterizar o contrato intermitente, uma vez que o comparecimento do trabalhador no local de trabalho supre essa necessidade. Além disso, segundo a julgadora, o empregado, ao se manifestar sobre a defesa, se resumiu a impugnar de forma genérica os argumentos, sem apontar os dias em que laborou. Nesse sentido, a magistrada considerou válida a contratação.
Inconformado com o entendimento, o motofretista recorreu ao TRT-4.
Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, explicou que o contrato intermitente possibilita a intercalação entre perÃodos de efetiva prestação de serviços e perÃodos de inatividade, este sem limites de duração. No caso do processo, o julgador considerou, com base na prova testemunhal, que houve descumprimento das exigências legais do contrato de trabalho intermitente, tendo em vista que a prestação de serviços foi contÃnua. Nesse sentido, o colegiado considerou nula a contratação.
O processo envolve ainda outros pedidos. A decisão da Turma foi unânime no tópico. Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. A tomadora de serviços, que é uma das partes no processo, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.