Cooperativa é condenada por não cumprir contrato de construção
7 de janeiro de 2021Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma cooperativa habitacional ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, por não cumprir o contrato de construção de imóvel residencial da autora.
Na sentença, a juíza Nária Cassiana Silva Barros determinou também que a empresa faça o ressarcimento de R$ 2.055,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Afirma a autora que manteve contrato com a cooperativa, em que efetuava pagamentos mensais sobre a promessa de construção de imóvel residencial. Conta que os pagamentos começaram em 25 de fevereiro de 2015 e terminaram em 25 de novembro de 2016, com valores variáveis de parcelas, entre R$ 120,00 e R$ 85,00. Alegou ainda que a cooperativa sequer mostrou o terreno onde iria construir o imóvel.
Assim, a defesa buscou a justiça para requerer a condenação da cooperativa em danos morais e materiais.
A cooperativa apresentou contestação pedindo a imprudência da ação, sob alegação que o setor imobiliário sofreu forte queda nos últimos anos, inclusive com a redução do financiamento oferecido pela Caixa Econômica Federal. Afirma que realiza reuniões periodicamente e explica o funcionamento do plano de moradia, alegando que o processo sempre é maior que 12 meses, mas que pode chegar a até seis anos, tendo a autora conhecimento de todos os passos do processo.
A juíza observou que houve, por parte da empresa, falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a não entrega do imóvel e a não divulgação de sua localidade.
“A cooperativa não demonstrou a adoção do procedimento necessário para comprovar a efetiva causa das irregularidades alegada em defesa, considerando que as provas acostadas aos autos pela requerente demonstram o pagamento dos boletos para que fosse construído o imóvel, razão pela qual a requerida deve ser condenada à reparação do dano material,” pontuou a juíza.
Com relação ao dano moral, a juíza entendeu que tal pedido também merecia acolhimento. “A parte ré é empresa prestadora de serviços de grande porte e expressão, com atuação em todo o território nacional, de modo que a indenização por danos de ordem imaterial deve ser arbitrada em valor que não resulte em enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente para encorajar a parte ré a aprimorar seus controles”.
FONTE: TJMS