Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória
1 de novembro de 2019A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomÃnio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.
Para a Terceira Turma, porém, não é possÃvel afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.
Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomÃnio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.
Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de tÃtulo executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.
Prova há?bil
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomÃnio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dÃvida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.
Origem do d?ébito
Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de tÃtulo executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.
Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.
“Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dÃvida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurÃdica obrigacional subjacente”, disse a ministra.
JuÃzo de probabil??idade
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possÃvel concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juÃzo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.
“Isso porque o próprio condomÃnio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este perÃodo”, apontou a relatora.
Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possÃvel entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel.
Leia o acórdão.
Esta notÃcia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1713774
FONTE: STJ