Correios deverão abonar faltas de empregados que realizaram paralisação na pandemia devido à ausência de condições de segurança
17 de julho de 2023A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou legal a paralisação realizada por empregados de uma agência dos Correios em Porto Alegre, durante a pandemia de Covid-19, em 2021. A decisão que abonou os quatro dias de faltas confirmou a tutela de urgência concedida após inspeção judicial e a sentença da juíza Rita Volpato, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A Ação Civil Coletiva movida pelo sindicato dos empregados requereu medidas sanitárias preventivas após um surto entre trabalhadores e terceirizados de um posto de Porto Alegre. Conforme a entidade, as pessoas ficavam muito próximas dentro do prédio, havia pouca ventilação e poucos banheiros. Na visita às instalações, a juíza constatou que não havia condições adequadas de trabalho. A magistrada confirmou o surto relatado, o falecimento de uma empregada e a internação em estado grave de outro funcionário.
Em atendimento à tutela de urgência concedida, foi realizada a desinfecção do local, a empresa providenciou a realização de testes e a medição diária de temperatura dos empregados. Além disso, permaneceram em trabalho presencial apenas os responsáveis por atendimentos de urgência, sem prejuízo da remuneração dos demais. “Por se tratar de empresa que realiza atividades essenciais – e para as quais depende da força de trabalho de seus empregados – maior é sua responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Trata-se de aplicação do princípio da prevenção (ou até mesmo precaução)”, considerou a juíza Rita.
O objeto da ação foi esgotado com o atendimento das determinações liminares. No entanto, os Correios recorreram ao Tribunal para que fosse declarada a ilegalidade da paralisação. A 6ª Turma avaliou que, diante dos fatos envolvendo a situação excepcional de saúde dos trabalhadores, a suspensão das atividades se justificava.
A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que embora a reclamada tenha tomado as medidas necessárias para proporcionar aos seus trabalhadores condições sanitárias adequadas para o desempenho das atividades, isso ocorreu somente após o ajuizamento da demanda. “Sequer é razoável o argumento da ausência de previsão legal para a paralisação, uma vez que incumbe ao empregador garantir a segurança física e mental de seus trabalhadores na realização das atividades, o que decorre do disposto no art. 7o, inciso XXII, da Constituição Federal. Logo, ausentes as condições mínimas de segurança, não se pode exigir a prestação dos serviços, devendo a reclamada abonar as respectivas faltas do período”, concluiu a magistrada.
Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. Os Correios apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4