Correta a desclassificação em procedimento licitatório de empresa que não comprovou sua regularidade no SICAF
25 de junho de 2018A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa de transporte contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para anular ato que declarou sua inabilitação para licitar e de condenação da União ao pagamento de danos morais e matérias, além do ressarcimento de lucros cessantes.
Em seu recurso, a apelante sustentou que o ato que declarou sua inabilitação é nulo, pois além de ter demonstrado de forma inequívoca que estava em situação regular com o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a Administração Pública cancelou o contrato sem fundamentar sua decisão, não lhe dando oportunidade do contraditório e de ampla defesa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o regulamento para contratações de serviços de transportes dispõe que poderão participar do pregão todos os transportadores de cargas, desde que estejam previamente inscritos, e em situação regular, junto ao Sicaf.
Segundo a magistrada, embora as informações fornecidas pela Bolsa Brasileira de Mercadorias no sentido de que “recebeu por escrito que a situação do cliente estaria regular”, verificou-se que não há nos autos nenhum documento capaz de provar que à época do referido procedimento licitatório havia cadastro da apelante junto ao SICAF.
Em contrapartida, a União colacionou aos autos documento impresso no dia em que o pregão foi realizado, constando a seguinte informação: “fornecedor com cadastramento vencido”, o que, coforme destacou a relatora, amparou o ato administrativo que declarou a apelante inabilitada para participar do processo licitatório.
Para a desembargadora federal, não cabia outra atitude por parte da administração pública senão levar em consideração as informações colhidas em seu sistema, o qual é dotado de presunção de veracidade.
Ao finalizar seu voto, a magistrada ressaltou que “o ato administrativo que declarou a inabilitação da apelante, bem como todos os atos sancionatórios que decorreram deste ato estão pautados na legalidade e desprovidos de qualquer vício, não há como se reconhecer a existência dos danos morais, materiais e lucro cessantes conforme pleiteados pela apelante, já que não há prova de nenhum ato ilícito praticado pela recorrida”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2006.34.00.023224-4/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região