Corretor garante seu percentual mesmo após desistência em contrato de compra e venda
20 de junho de 20175ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou um casal ao pagamento integral de percentual devido pelos serviços de corretagem, prestados por agente imobiliário, mesmo com a posterior desistência de negócio anteriormente entabulado. Os autos revelam que o corretor executou seu serviço e aproximou as partes interessadas em negociar um imóvel. Para isso, ficou acertado o pagamento de R$ 28 mil.
Metade foi adiantado pelo casal que, após registrar fracasso na negociação por conta de decisão unilateral da pessoa interessada em comprar seu imóvel, não só passou a negar o complemento do valor como também a exigir a devolução dos 50% já repassados. Para eles, a quitação da contraprestação somente seria devida ao corretor se o resultado útil da intermediação – concretização efetiva da venda – tivesse sido atingido. A legislação, contudo, não lhes socorre. “A corretagem é obrigatória mesmo na hipótese de as partes se arrependerem”, esclareceu o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação.
A obrigação prometida, qual seja a intermediação, destacou, foi efetivamente concretizada. “Sem dúvida, o corretor não pode se responsabilizar pela conclusão do negócio. A sua atuação cessa com o resultado útil propiciado ao cliente. Isto é: com a aproximação eficaz e exitosa do comitente com o terceiro, com quem celebra o negócio pretendido”, anotou o relator. Tanto é, concluiu, que metade da comissão já fora paga ao profissional, o que reflete seu empenho e a satisfação dos vendedores com a presença do corretor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0308198-70.2015.8.24.0005).
FONTE: TJSC