Corretor tem pedido negado por não participar de venda de fazenda
21 de setembro de 2020O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara de Costa Rica, julgou improcedente ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária em que o autor da ação não comprovou a participação das negociações e formalização do contrato de compra e venda de uma propriedade rural.
De acordo com o processo, relata o autor que em abril de 2017 estava na cidade de Alcinópolis e ficou sabendo que uma pessoa estava interessada em vender uma fazenda. Disse que procurou o requerido, visto que era um corretor muito conhecido na região, e este confirmou que a propriedade rural estava à venda, salientando, inclusive, que já existia um comprador para a metade da área da fazenda.
Afirma que acordou com o requerido a divisão da comissão de corretagem, caso achasse o comprador para outra metade da propriedade rural, por isso entrou em contato com o interessado e ofereceu a metade da fazenda, mostrando fotos e agendando visita para que este conhecesse as terras.
Registrou que no dia agendado para visita, o requerido “desconversou” e levou o comprador sozinho para mostrar a propriedade e posteriormente a venda da propriedade rural se concretizou. Asseverou que após a efetivação do negócio, o requerido descumpriu o acordo firmado entre as partes no tocante à divisão da comissão de corretagem, de modo que faz jus à percepção de metade dos valores efetivamente recebidos pelo requerido no tocante ao serviço de corretagem.
Conta que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e, portanto, deve ser indenizado com a quantia de R$ 63.750,00 referentes à metade da comissão de corretagem, com acréscimo de R$ 3.187,50 referente à multa de 5% da comissão devida e à compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 20.083,65.
Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que os fatos não ocorreram como narrado na inicial, visto que o autor não participou da venda da propriedade rural e tampouco mostrou fotos do local ao interessado. Informou que já tinha outro corretor e que este participou da negociação da fazenda, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Propriedade Rural.
Por fim, sustentou que jamais formalizou qualquer acordo verbal com o autor da ação para divisão da comissão de corretagem, motivo pelo qual não respondeu à notificação extrajudicial.
No entender do juiz, o autor não comprovou sua participação na venda da fazenda nem a existência do contrato verbal de comissão de corretagem, celebrado com o requerido, ônus que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos.
Na sentença, o juiz destacou que os dois compradores da propriedade afirmaram em juízo que os corretores que participaram das negociações e formalização do contrato de compra e venda foram o requerido e seu corretor. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirmou que não quis participar da celebração do contrato de compra e venda.
“É inescapável a conclusão de que não existe nos autos prova que sinalize a efetiva participação do requerente na venda da propriedade, tampouco a existência do contrato verbal de comissão de corretagem celebrado com o requerido, desatendendo o autor, portanto, seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido,” finalizou.
FONTE: TJMS