Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Corretor tem pedido negado por não participar de venda de fazenda

O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara de Costa Rica, julgou improcedente ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária em que o autor da ação não comprovou a participação das negociações e formalização do contrato de compra e venda de uma propriedade rural.

De acordo com o processo, relata o autor que em abril de 2017 estava na cidade de Alcinópolis e ficou sabendo que uma pessoa estava interessada em vender uma fazenda. Disse que procurou o requerido, visto que era um corretor muito conhecido na região, e este confirmou que a propriedade rural estava à venda, salientando, inclusive, que já existia um comprador para a metade da área da fazenda.

Afirma que acordou com o requerido a divisão da comissão de corretagem, caso achasse o comprador para outra metade da propriedade rural, por isso entrou em contato com o interessado e ofereceu a metade da fazenda, mostrando fotos e agendando visita para que este conhecesse as terras.

Registrou que no dia agendado para visita, o requerido “desconversou” e levou o comprador sozinho para mostrar a propriedade e posteriormente a venda da propriedade rural se concretizou. Asseverou que após a efetivação do negócio, o requerido descumpriu o acordo firmado entre as partes no tocante à divisão da comissão de corretagem, de modo que faz jus à percepção de metade dos valores efetivamente recebidos pelo requerido no tocante ao serviço de corretagem.

Conta que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e, portanto, deve ser indenizado com a quantia de R$ 63.750,00 referentes à metade da comissão de corretagem, com acréscimo de R$ 3.187,50 referente à multa de 5% da comissão devida e à compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 20.083,65.

Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que os fatos não ocorreram como narrado na inicial, visto que o autor não participou da venda da propriedade rural e tampouco mostrou fotos do local ao interessado. Informou que já tinha outro corretor e que este participou da negociação da fazenda, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Propriedade Rural.

Por fim, sustentou que jamais formalizou qualquer acordo verbal com o autor da ação para divisão da comissão de corretagem, motivo pelo qual não respondeu à notificação extrajudicial.

No entender do juiz, o autor não comprovou sua participação na venda da fazenda nem a existência do contrato verbal de comissão de corretagem, celebrado com o requerido, ônus que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos.

Na sentença, o juiz destacou que os dois compradores da propriedade afirmaram em juízo que os corretores que participaram das negociações e formalização do contrato de compra e venda foram o requerido e seu corretor. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirmou que não quis participar da celebração do contrato de compra e venda.

“É inescapável a conclusão de que não existe nos autos prova que sinalize a efetiva participação do requerente na venda da propriedade, tampouco a existência do contrato verbal de comissão de corretagem celebrado com o requerido, desatendendo o autor, portanto, seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido,” finalizou.

FONTE: TJMS


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