Cortador de cana ganhará horas extras por período de ginástica laboral não computado na jornada
3 de abril de 2017A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agro Pecuária Vale do Jacaré Ltda. e da Dacalda Acúcar e Álcool Ltda., condenadas a pagar horas extras a um cortador de cana de açúcar pelo tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto. Relator do processo, o ministro Guilherme Caputo Bastos destacou que, pela jurisprudência do TST, os 15 minutos de ginástica laboral do trabalhador rural, destinada a evitar doenças ocupacionais, são tempo à disposição do empregador.
O recurso das usinas foi contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença condenatória. Segundo o TRT, o tempo gasto na ginástica laboral, atividade essencial à saúde e bem-estar com vistas à execução do trabalho, deveria ter sido anotado nos controles de jornada. Por ser voltada à preservação da saúde do empregado, a prática estaria inserida no contexto de segurança do trabalho, sendo, portanto, de responsabilidade do empregador (artigo 7°, inciso XXII, da Constituição da República).
Em sua defesa, as empresas alegaram que, assim como no intervalo intrajornada, para refeição ou repouso, o empregado não estava à sua disposição nem era obrigado a participar da ginástica laboral, que era facultativa. “Caso não desejasse, ele poderia permanecer descansando até todos terminarem a ginástica. Ou seja, é um período destinado a descanso ou ginástica laboral”, sustentaram.
Mas, segundo o ministro Caputo Bastos, o TRT-PR decidiu em sintonia com os precedentes e com a Súmula 366 do TST. Ele explicou que a Súmula 366 decorre da conversão das Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta última considerava que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, é considerado, para fins de duração da jornada, tempo à disposição do empregador, incluindo o destinado à ginástica laboral, equiparado ao tempo de serviço efetivo.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-6-60.2013.5.09.0459
FONTE: TST