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Covid-19: caso positivo em colégio não impõe suspensão de aulas presenciais à classe toda

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis determinou que a Secretaria de Saúde do Município se abstenha de impor, de forma genérica, a suspensão das atividades presenciais nas turmas em que alunos, professores e colaboradores tiveram contato com pessoa suspeita ou positivada para a Covid-19 em uma instituição de ensino da capital.

A decisão é do juiz Jefferson Zanini, que concedeu liminar e parcialmente a segurança pleiteada pela administração do colégio. Conforme informado nos autos, a Vigilância Epidemiológica do município exigiu, entre outras imposições, que a instituição promovesse o afastamento dos alunos, professores e colaboradores que tiveram contato com pessoas suspeitas ou positivadas para a Covid-19.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a Nota Informativa Dives/SC n. 2/2021 obriga apenas a suspensão do ensino presencial na educação infantil. Nas demais etapas da educação, destacou o juiz, não se exige a suspensão das aulas, apenas o isolamento de alunos, professores ou colaboradores que mantiveram contato direto com pessoa suspeita de contaminação pela Covid-19, desde que não tenha ocorrido o uso de máscara de proteção e um distanciamento social de no mínimo 1,5 metro. Segundo a decisão, esse conjunto normativo estadual se aplica a todas as escolas públicas e privadas de Santa Catarina, independente da adesão dos municípios.

“Ressai dos autos de intimação e de e-mail que a Vigilância Epidemiológica de Florianópolis tem determinado, de forma genérica, o isolamento de alunos, professores e colaboradores que mantiveram contato com pessoa suspeita de contaminação pela Covid-19. Em outras palavras, a Vigilância Epidemiológica municipal, sem averiguar as particularidades do caso e a etapa de educação fornecida, determinou o afastamento de alunos e professores com os quais o suspeito teve contato. Nesse cenário, manifesta a ilegalidade da conduta da Vigilância Epidemiológica de Florianópolis, porquanto destoa das prescrições constantes na Nota Informativa n. 2/2021 da Dives/SC”, anotou Zanini.

O Anexo Único da Portaria SMS n. 71/2021, observou o juiz na decisão, contém apenas uma recomendação para a suspensão das aulas presenciais da turma e para o afastamento de professores e colaboradores que tiveram contato com pessoas suspeitas de contaminação pela Covid-19. Embora seja uma espécie de ato normativo secundário, completou Zanini, a recomendação não tem eficácia imperativa nem carga coercitiva, ou seja, não estabelece regras de cumprimento obrigatório pelos administrados nem gera a imposição de sanção.

“Por conseguinte, a pretensão da Vigilância Sanitária municipal de impor à impetrante a obrigatoriedade de suspensão das aulas presenciais de todas as turmas de ensino e o afastamento irrestrito dos professores e colaboradores que tiveram contato com pessoas suspeitas de contaminação pela Covid-19 viola o princípio da legalidade”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5042042-32.2021.8.24.0023).

FONTE: TJSC


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