Credora vai sugerir melhor forma de coerção para cobrar pensão alimentícia atrasada
31 de agosto de 2021A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em habeas corpus relatado pelo desembargador Osmar Nunes Júnior, determinou a suspensão de prisão civil decretada contra homem que deve pensão alimentícia no litoral norte do Estado, com a abertura de prazo para que sua ex-mulher e exequente seja ouvida na esfera judicial e aponte qual outro meio de coerção deve ser aplicado ao caso em discussão.
Mesmo após ter expirado o prazo previsto no artigo 15 da Lei 14.010/2020, que impedia prisões desta natureza até 30 de outubro de 2020, por conta dos riscos sanitários advindos do coronavírus, o relator entendeu que ainda perdura o estado de pandemia de Covid-19, tanto que Santa Catarina segue com regiões onde o potencial de contágio é gravíssimo, “o que inviabilizaria a permanência do paciente no ergástulo público”.
O desembargador também destaca que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, corroborou o entendimento pela inadequação da prisão civil em regime fechado e ressaltou a recomendação pela suspensão das execuções ou ainda o cumprimento da pena em regime domiciliar. Embora reconheça que a posição do STJ não possui caráter vinculante em relação aos demais tribunais, Osmar acolhe o entendimento da Corte Superior.
Manifestações anteriores do TJ, aliás, também foram levadas em conta. “Desde o início da pandemia (…), a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado”, anotou. Sua posição, acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador, aponta para o afastamento de soluções mais rígidas em momento delicado enfrentado pela saúde pública.
“A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor”, concluiu.
FONTE: TJSC