Criança de 10 anos também sofre abalo moral indenizável
26 de outubro de 2021A 6ª Câmara Civil do TJSC condenou uma empresa multinacional do ramo alimentício e uma transportadora ao pagamento de indenização por danos morais a criança que precisou abandonar sua casa em razão de grande combustão em depósito de fertilizantes, no ano de 2013. O valor que as empresas devem pagar à família é de R$ 1.500. O caso ocorreu no norte do Estado.
O acidente envolveu a explosão química de 10.000 toneladas de nitrato de amônia (NPK), fertilizante que pertencia à multinacional e era armazenado pela transportadora. Na noite da explosão, uma grande cortina de fumaça se levantou e chegou até o sul de São Paulo. O município declarou estado de emergência em 15 de seus bairros, e moradores próximos ao galpão foram desalojados. Em Santa Catarina, mais de 150 pessoas foram hospitalizadas por intoxicação. Foi um acidente similar ao ocorrido no Líbano em 2020, na explosão incendiária de 2.750 toneladas de NPK em um depósito portuário de Beirute, que causou terremoto de magnitude 3,3 na escala Richter.
As empresas alegaram, na primeira instância, que a fumaça resultado da explosão não era tóxica, que não foram responsáveis pelo acidente por não terem cometido nenhum ato ilícito e que não houve negligência. O pedido foi negado em 1º grau por conta da família não ter comprovado que a experiência foi negativa para a criança. No entanto, em apelação, os pais reiteraram que o filho tinha 10 anos na época, idade suficiente para entender o que ocorria, “vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido”.
O desembargador André Carvalho, relator da matéria, acompanhou o raciocínio dos pais do garoto. “A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável”, registrou. Para tanto, colacionou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa sobre o tema: “Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia.”
O relator reconheceu a insegurança que toda a situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça, a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora e o desalojamento, que ultrapassaram o limite do tolerável e configuraram, assim, dano a ser indenizado. O valor que deve ser pago à família será acrescido de juros de mora desde a data do acidente. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000219-95.2020.8.24.0061/SC).
FONTE: TJSC