Crime de contrabando não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação
13 de novembro de 2018Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da Vara Federal de São Sebastião do Paraíso (MG) que condenou o réu, ora apelante, a um ano de reclusão, pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
Processo nº: 0001518-71.2012.4.01.3805/MG
Data do julgamento: 24/9/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região