Crime de improbidade administrativa admite penhora sobre bem de família
10 de janeiro de 2018Em decisão monocrática, desembargadora da 2ª Turma Cível do TJDFT manteve penhora sobre imóvel, considerado bem de família, da ex-deputada distrital Cândida Maria Abelha Peixoto Guerra. De acordo com a relatora do recurso impetrado pela ex-parlamentar, “Não obstante a proteção legal conferida ao bem de família, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de ações de improbidade administrativa, como neste caso, é possível a decretação de indisponibilidade de bem de família”.
A ação principal de Improbidade Administrativa foi oferecida pelo MPDFT, em 1996, contra os acusados Benício Tavares; Sirlei de Campos Ribeiro e Cândida Maria Peixoto Medeiros. O processo apurou desvios de recursos públicos destinados à reforma da Associação dos Deficientes Físicos de Brasília – ADFB, na época, presidida por Benício Tavares.
Em maio de 2012, a juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho, onde tramitou a ação, condenou os réus, com fundamento no artigo 12 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade). A sentença condenatória transitou em julgado e, em agosto de 2017, o MPDFT ingressou com o Cumprimento de Sentença, cobrando o pagamento, de forma solidária, dos valores desviados, o que corresponde atualmente à quantia de R$ 314.347,53. Sobreveio decisão de indisponibilidade de bens dos respectivos réus, incluindo a penhora do imóvel da autora.
Inconformada, a ex-deputada ajuizou agravo de instrumento pedindo, liminarmente, o levantamento da penhora. Segundo alegou, o apartamento penhorado é seu único imóvel e, portanto, estaria protegido legalmente como bem de família.
A relatora do recurso negou a liminar pleiteada. “Cumpre destacar que o regramento contido nos artigos 1019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, permite ao relator, nos casos dos quais possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, suspender a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Porém, em uma análise perfunctória dos elementos de informação acostados aos autos, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar vindicada” concluiu.
Processo: 1334/96 e PJe: 0716917-91.2017.8.07.0000
FONTE: TJDFT