Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Critério da antiguidade deve ser observado nos concursos internos de remoção de servidor

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara de São Luis/MA, que julgou procedente o pedido de três servidores do Ministério Público Federal (MPF), que tinha como objetivo serem relotados na cidade de São Luis/MA. No caso em julgamento, os servidores prestaram concurso para o MPU para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, e, no momento da inscrição, optaram manifestaram preferência na lotação na cidade de São Luís/MA, tendo sido designados para a cidade de Bacabal/MA, diante da inexistência de vaga na primeira opção.

Consta dos autos que os autores que tomaram conhecimento do surgimento de vagas na lotação de sua preferência (São Luís) por meio da abertura de concurso de remoção, do Edital da PGR nº 08 de 21 de maio de 2013. No entanto, por não possuírem o mínimo de três anos na lotação originária, requisito exigido no referido edital, não puderam participar do certame. Destacam ainda que, com a divulgação do resultado, as vagas de interesse não foram providas pela falta de interessados dentre os candidatos do concurso interno. Por fim, apontam ainda que as vagas não ocupadas por servidores com mais de três anos seriam disponibilizadas aos aprovados no 7º Concurso Público de provimento de servidores do MPU, regulamentado pelo Edital nº 01 de março de 2013, realizado antes um mês da data de ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais, a União alega que os editais do concurso público de provimento inicial e de remoção preveem o dever do servidor de permanecer o período mínimo de 3 (três) anos na sua lotação inicial, sendo vedado qualquer deslocamento nesse período, e que os autores não cumpriram esse requisito. Argumenta que a Administração possui, por disposição legal, margem de discricionariedade para fixar as regras que regem os concursos de remoção, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Afirma que a pretensão autoral viola os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da vinculação ao edital, da impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular e que a atuação administrativa não violou os princípios da antiguidade e da isonomia, eis que não foram nomeados servidores mais jovens para a lotação na capital e porque a disposição editalícia é fundada em razão justificável.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que está correto o pedido formulado pelos autores, já que foi realizado e homologado novo concurso público com previsão de provimento inicial na carreira com vagas destinada na lotação pretendida por eles, sem que houvesse anterior concurso interno de remoção, prejudicando servidores mais antigos e violando o princípio da antiguidade.

“A Administração em sua atuação está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a Administração deve priorizar os servidores integrantes da carreira que já demonstraram interesse de lotação naquela localidade. “Compulsando-se os autos, não restou comprovado qualquer circunstância fática que justifique o provimento originário de servidores mais novos na carreira em detrimento dos autores, que desde o ingresso no órgão vêm manifestando suas intenções de serem lotadas na sede da Procuradoria de República no Estado do Maranhão localizada em São Luís,” afirmou o magistrado.

Concluindo o voto o desembargador destacou que “a orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção deve observar o critério da antiguidade, assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão o direito de ser removido para vaga remanescente, com prioridade em relação aos servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente”.

Diante do exposto, decidiu a 2ª Tuma por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0032884-21.2013.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019

SR

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1ª Região


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