Cruzeiro internacional que só singrou por águas brasileiras indenizará turistas de SC
13 de abril de 2022Duas turistas que adquiriram um pacote para cruzeiro internacional mas tiveram que se contentar com roteiro reduzido – e tão somente por águas brasileiras – serão indenizadas pelas empresas responsáveis pela viagem, que teve ponto de partida no cais do porto de Itajaí, em janeiro de 2015.
A empresa de cruzeiros e a operadora de turismo envolvidas na operação vão pagar, solidariamente, R$ 5 mil para cada passageira pelos danos morais suportados, com juros e correção a partir da citação de ambas no feito.
A decisão de 1º grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento nesta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.
Segundo os autos, as duas mulheres adquiriram um pacote no valor individual de R$ 4,6 mil para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos. Uma greve de pescadores no porto de origem, de início, adiou a partida por mais de 24 horas.
Na sequência, toda a programação teria sofrido alterações, a começar pelos portos de destino. Ao invés de navegar por águas internacionais, as turistas fizeram um tour doméstico, com duração de apenas cinco dias e desembarque apenas nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro, e Ilhabela, em São Paulo.
As empresas, na apelação, sustentaram caso fortuito ao apontar a greve dos pescadores como fator principal para os problemas registrados no cruzeiro. As autoras da ação, contudo, demonstraram por meio de notícias nos órgãos de comunicação que a paralisação grevista já fora anunciada com antecedência e que sua realização era de conhecimento dos organizadores da viagem.
“Por ser fato o qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responder por eventuais danos suportados pelas autoras”, concluiu o desembargador Osmar, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara (AC n. 03055926920158240005).
FONTE: TJSC