Cumprimento de decisão de antecipação de tutela não é causa para extinção do processo por reconhecimento do pedido
2 de outubro de 2018A submissão da autora a procedimento cirúrgico em cumprimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não enseja a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, tampouco sem resolução de mérito pela perda superveniente de seu objeto. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, em razão da confirmação de cirurgia realizada em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o pedido de realização da cirurgia foi amparada em laudo assinado pelo médico assistente do autor, que informa que ele, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía 72 anos de idade e havia sofrido infarto há dois anos.
O Município de Vitória da Conquista/BA, em sua apelação, teceu considerações acerca dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como sobre a limitação orçamentária e dos Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre as demandas na área de saúde.
Não obstante, ressaltou o desembargador, “entendo que a concessão de medidas tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, hipótese dos autos, não viola o princípio da isonomia”.
Não bastasse isso, pontuou o magistrado, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.
O relator concluiu seu voto ressaltando não ver razão jurídica para reforma da decisão que antecipara os efeitos da tutela, devendo ser julgado procedente o pedido inicial, conclusão que, por sua vez, deverá ser adotada em relação a todos os réus.
Processo nº: 0000687-23.2016.401.3307/BA
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/08/2018
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região