Curso restituirá em dobro alunos que aderiram oferta enganosa
15 de dezembro de 2020Sentença proferida na 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um grupo de alunos e declarou rescindido contrato firmado com o curso réu, determinando que a instituição devolva em dobro os valores pagos por cada aluno.
A sentença determinou ainda o pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos alunos por danos morais, em razão de a empresa ré ludibriar os estudantes ao ofertar proposta de curso que não correspondia à realidade das aulas programadas.
Alegam os autores que o curso réu realizou palestra nas dependências de universidade onde oferecia os cursos de socorrista, bombeiro civil e ainda resgate no chão/água/fogo e em prédios, dos quais seriam concedidos a cada aluno matriculado seus respectivos certificados.
O convite enviado aos autores para a palestra citava apenas o curso de socorrista, todavia, durante a palestra foi prometido o curso, com certificado, de bombeiro civil e resgate. Os autores também foram informados que o curso seria gratuito, no entanto, cada aluno matriculado pagaria o valor da locação dos trajes utilizados durante o curso, que variava de R$ 975,00 se pagos à vista ou R$1.950,00 se parcelado em 13 vezes de R$150,00.
De acordo com o processo, nas primeiras aulas o professor ficou espantado com a quantidade de alunos matriculados e, para a surpresa dos alunos, o docente esclareceu que não haveria nenhuma aula prática e que nunca usariam as roupas pelas quais estavam pagando pela locação.
Além disso, foram informados que não seria ministrado o curso de resgates de bombeiro civil, esclarecendo que ele seria responsável apenas pelo curso de socorrista e somente pela parte teórica, não havendo um único momento em que as aulas iriam ser práticas.
Os alunos procuraram a direção do curso e, para a assombro de todos, o responsável pela escola disse apenas que eles que não poderiam acreditar em tudo que uma pessoa fala só por ter um rostinho bonito, referindo-se ao palestrante. Diante dos fatos, os alunos sentiram-se lesados e pediram na justiça a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da empresa por dano moral.
Regularmente citada, a empresa ré não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
O juiz Mauro Nering Karloh avaliou que os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como a descrição dos valores pagos, não ficando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento.
O magistrado observou ainda que os alunos foram ludibriados para fazer um curso que não correspondia ao que havia sido oferecido em palestra promovida pela empresa. Além disso, muitos foram levados a realizar pagamentos para o suposto aluguel do roupas para as aulas práticas, quando estas jamais iriam ocorrer.
“Ao contatarem a direção, esta demonstrou descaso para a solução do problema, inclusive afirmando que não dava para confiar em tudo que uma pessoa fala, embora essa pessoa fosse o representante da empresa ré que ministrou a palestra com o objetivo de captar alunos. Logo, resta evidente a má-fé da empresa, que utilizou métodos reprováveis e inverídicos para ludibriar os alunos a acreditarem que receberiam um tipo de curso, quando, na verdade, receberiam outro, bem inferior”, escreveu na sentença.
Dessa maneira, o juiz decidiu que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado procedente, como também a restituição em dobro dos valores pagos pelos alunos, já que estes foram evidentemente envolvidos em uma situação criada com o objetivo de captação de alunos, sem nenhum conexão com a realidade apresentada.
O magistrado acatou também o pedido de dano moral. “Trata-se de situação que extrapola o simples dissabor, já que a empresa, deliberadamente, apresentou um preposto para ministrar palestra com informações inverídicas, e com o objetivo de ludibriar os alunos sobre o tipo de curso oferecido e recolher valores que não lhe seriam devidos”.
FONTE: TJMS