Data de revisão de benefício previdenciário por incapacidade pode ser fixada em prazo superior a dois anos
4 de novembro de 2020A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, ao julgar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é possível fixar a data de revisão administrativa de benefícios por incapacidade em prazo superior a dois anos.
A TRU é responsável por analisar divergências existentes entre as Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região. Em julgamento por sessão virtual ocorrida no fim de outubro (23/10), o colegiado avaliou um caso em que o INSS alegava entendimentos divergentes entre Turmas Recursais do RS.
Enquanto a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu acórdão favorável a uma segurada que sofre de diabetes para fixar a data de revisão do auxílio-doença pago a ela em três anos após a perícia, o Instituto Previdenciário apontou que outras Turmas Recursais gaúchas já proferiram decisões no sentido de que fixar a revisão em prazo maior do que dois anos afrontaria o regramento legal dos benefícios por incapacidade.
Por unanimidade, os juízes federais que compõem a TRU negaram provimento ao pedido do INSS.
No entendimento do relator, juiz federal Jairo Gilberto Schafer, o artigo 46 da Lei que trata sobre os benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação.
Segundo ele, a legislação prevê apenas que “o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício de acordo com as peculiaridades do caso”.
Tese firmada
Assim, ficou uniformizada a seguinte tese nos JEFs da 4ª Região: “é possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.
FONTE: TRF4