Decisão confirma que proprietário de veículo não deve indenizar vítima que caiu em golpe
23 de agosto de 2022A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo comprador de um veículo que foi vítima de um golpe. A decisão foi publicada na edição n° 7.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta quarta-feira, dia 17.
O autor do processo entrou em contato com o anunciante de um carro, que passou o contato telefônico. Esse tinha o nome diferente que do anunciante, mas estava em posse do veículo e com ele agendou para ver presencialmente. A partir daí, combinou de fazer uma avaliação com o mecânico.
O homem que estava com o carro disse que só repassaria o veículo quando o proprietário confirmasse o recebimento do dinheiro. Então, preencheu o DUT, fez a transferência do valor combinado e ficou combinado de pegar o documento depois que tivesse autenticado no cartório.
O reclamante relata que foi nesse momento que percebeu que havia caído em um golpe, porque não teve suas ligações atendidas, nem resposta para as mensagens. A defesa do reclamado argumentou que o anúncio foi clonado e que a pessoa com quem fez o contato era um golpista, tanto que o titular da conta bancária não tem o mesmo nome da pessoa do anúncio.
Ao analisar os autos, o Colegiado compreendeu que o estelionatário se utilizou dos interesses das partes, um de vender e o outro de comprar, ficando o autor com o prejuízo, porque o produto não lhe foi entregue. Contudo, foi julgado improcedente o pedido de indenização contra o proprietário do carro, porque ele não praticou qualquer ato ilícito. (Processo nº 0601551-48.2020.8.01.0070)
FONTE: TJAC