Decisão de Turma que aplica entendimento do STF não afronta cláusula de reserva de plenário
4 de novembro de 2014O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17574, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que julgou inválida quebra de sigilo bancário para fins penais sem autorização judicial. O ministro afastou a alegação do MPF de violação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Plenário do STF já se manifestou no mesmo sentido sobre o tema.
De acordo com os autos, a defesa de acusado de crimes contra a ordem tributária impetrou habeas corpus no TRF-5 pedindo o trancamento de ação penal contra seu cliente, sob o argumento de que suas informações financeiras foram obtidas sem autorização judicial. A 4ª Turma daquela corte concedeu em parte a ordem para considerar como inválidas essas informações, mantendo, porém, o andamento da ação penal com base nas demais informações constantes no processo. A decisão seguiu o entendimento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 389808, que considerou incompatível com a Constituição Federal o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, que autorizava o levantamento de registros financeiros por agentes fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
Na reclamação, o MPF sustenta que o precedente do STF citado pelo acórdão do TRF-5 não tem força vinculante e que o tema ainda está em apreciação pelo Supremo.
O ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento à reclamação, reconheceu que a questão está em revisão no Supremo, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 601314. Contudo, afirmou que “os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários”.
No entendimento do relator, não há dúvidas de que “não afronta a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. Ele lembrou ainda que essa regra está prevista no parágrafo 1º do artigo 481 do Código de Processo Civil.
MP/CR,AD
FONTE: STF