Decisão fixa em 11,25% juros remuneratórios anuais de cartão de crédito
3 de outubro de 2016A 23ª Câmara Cível do TJRS limitou em 11,25% os juros remuneratórios anuais cobrados pelo uso do cartão de crédito, atendendo a apelo de devedora de Porto Alegre. A ação de revisão contratual foi movida contra o Banco Citicard S/A (ligado ao Grupo Itaú) e julgada na última quarta-feira, 27/9.
A decisão unânime do colegiado levou em conta o estado de superendividamento da mulher, com renda mensal R$ 1.258,17. A partir do momento em que não pode mais pagar as prestações mensais integralmente, num período de quase dois anos ela viu a dívida com o cartão passar de R$ 1.651,53 para R$ 21.066,77 (em setembro de 2013).
Para o Desembargador Clademir José Ceolin Misaggia, esse aumento está diretamente relacionado à ampliação do limite de crédito oferecido pelo banco, no que qualificou de abuso de direito. Fixado em R$ 16.800,000 em dezembro de 2010, o limite até abril de 2009 não passava de R$ 10.600,00.
O limite de crédito foi aumentando de maneira a fomentar o gasto mensal da autora, entendeu o relator do processo. Constata-se que o réu agiu com abuso de direito concedendo ao autor crédito superior à sua capacidade econômica de suportar o débito, levando-o ao superendividamento, completou o magistrado.
Caso a caso
O Desembargador Misaggia afirma que a revisão de contratos considerados abusivos tem guarida na jurisprudência, uma vez que podem ser fixados abaixo da denominada taxa média de mercado ou mesmo abaixo de 12% ao ano, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tarifar os juros remuneratórios para demonstrar sua excessividade quando o Supremo Tribunal Federal que já afirmou que a questão deve ser analisada caso a caso.
Ao acompanhar o voto do relator, a Desembargadora Ana Paula Dalbosco tratou do superendividamento, assegurando que não se trata de problema exclusivo de classes sociais menos favorecidas, porquanto realidade imperativa na atual sociedade de consumo. Para ela, o crédito é concedido sem análise suficiente do histórico e da efetiva possibilidade de adimplemento de eventuais dívidas.
A unanimidade foi completada com o voto do Desembargador Martin Schulze, que citou que a incapacidade de adimplir débitos decorre da facilidade de crédito concedido indiscriminadamente ao consumidor.
Proc. 70065263600
FONTE: TJRS