Decisão judicial superveniente leva STJ a reconhecer ilegitimidade de suposto arrendante para rescindir contrato
29 de março de 2022A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação de rescisão de arrendamento rural cujo autor alegava ser o arrendante de uma fazenda, após o falecimento do usufrutuário do imóvel. Ao extinguir o processo sem resolução de
mérito, o colegiado levou em consideração decisão superveniente em outra ação, transitada em julgado, a qual rescindiu o contrato de compra e venda que servia de fundamento para o suposto arrendante pleitear o fim do arrendamento da propriedade.
De acordo com os autos, em 1996, a fazenda se tornou objeto de usufruto vitalício. Em 1997, a filha do usufrutuário celebrou com o esposo (do qual viria a se separar mais tarde) compromisso de venda da fração ideal da fazenda que pertencia a ela (50%).
Decorridos alguns anos, em 2003, o usufrutuário arrendou a totalidade da fazenda para seu filho. Em 2004, o usufrutuário morreu, extinguindo-se o usufruto.
Com o falecimento, o ex-esposo da filha do usufrutuário – que adquiriu a fração ideal dela em 1997 – entendeu que deveria suceder o falecido na posição de arrendante no contrato celebrado em 2003. Posteriormente, como o filho do usufrutuário deixou de pagar algumas parcelas do arrendamento, o ex-esposo ajuizou ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e reintegração de posse.
Decisão superveniente rescindiu o contrato firmado em 1997
Em primeiro grau, o juiz declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e determinou a reintegração de posse. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Após a interposição do recurso especial , o filho do usufrutuário informou ao STJ a ocorrência de julgamento superveniente, transitado em julgado, que rescindiu o compromisso de compra e venda celebrado em 1997 entre a sua irmã e o esposo à época, por falta de pagamento.
Decisões nas ações rescisória e de querela nulitatis foram desfavoráveis
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o ex-esposo da filha do usufrutuário propôs ação rescisória para desconstituir a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda, porém houve uma primeira decisão do TJMT que indeferiu a petição inicial.
“Embora não operada a preclusão máxima em relação ao decisum (indeferimento da inicial), observa-se a existência de decisão desfavorável (de cunho terminativo) ao ora recorrido, no âmbito da referida ação rescisória”, afirmou o magistrado, lembrando que também foi proposta ação para anular a sentença (querela nulitatis insanabilis), a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e aguarda o julgamento em segunda instância.
Nesse contexto, o ministro Buzzi apontou que há presunção de legitimidade da coisa julgada, de modo que o simples ajuizamento da ação rescisória ou da querela de nulidade não impede a produção dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado. O relator ressaltou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 estipulam que o juiz deve tomar em consideração, no momento de decidir, qualquer fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influenciar no resultado do processo.
“Não sendo o autor/recorrido proprietário (ou promissário comprador) da fazenda, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, não detém ele legitimidade para prosseguir com a ação de resolução do contrato de arrendamento rural outrora celebrado por quem detinha o usufruto do bem, cumulada com reintegração de posse”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1237567
FONTE: STJ