Decisão que negou coleta de DNA de condenado é anulada por ofensa à cláusula de reserva de plenário
3 de maio de 2016O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 23163, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou pedido de coleta de material genético de um condenado por homicídio. Em observância à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10), o ministro determinou que a matéria seja submetida ao Órgão Especial do TJ-MG, como exige o artigo 97 da Constituição da República.
O juízo de primeira instância havia determinado a realização da coleta, mas o condenado recorreu e a decisão foi reformada pela 5ª Câmara Criminal do TJ-MG, que considerou inconstitucional o fornecimento obrigatório de material genético. O acórdão afastou a incidência do artigo 9º-A da atual redação da Lei de Execuções Penais, que estabelece que os condenados por crime de natureza grave ou hedionda serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. Para o órgão fracionário do TJ-MG, tal dispositivo ofenderia os princípios constitucionais da não auto incriminação e da presunção da inocência.
Ao analisar a Reclamação, o ministro Teori Zavascki verificou que houve violação da cláusula de reserva de plenário, por se tratar de decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência. Tal circunstância caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual incidentes de inconstitucionalidade devem ser julgados por maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu Órgão Especial.
AR/FB
FONTE: STF