Decisão reconhece depressão como causa de impedimento de acesso ao Judiciário
28 de junho de 2017A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Carvajal Informação Ltda., do Paraná, contra decisão que reconheceu a absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário de uma vendedora afastada por depressão, que a impedia de sair de perto do filho por medo de que fosse sequestrado ou estuprado. Com isso, manteve o entendimento no sentido da interrupção da prescrição quinquenal,
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, a vendedora, admitida em 2003, informou que ficou afastada do trabalho, por auxílio-doença, de junho de 2009 a abril de 2012, e pleiteou diversas verbas trabalhistas a partir de 2004. Com base em atestado afirmava que seu estado apresentava a persistência de “ideias autorreferentes de prejuízo e ameaças, desconfianças, medo”, seus advogados sustentaram que ela não tinha “as mínimas condições necessárias para fazer valer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho”, situação que interromperia a prescrição quinquenal (segundo a qual o trabalhador pode pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba não acolheu a tese e considerou prescritos os pedidos referentes ao período anterior a 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que a trabalhadora estava impossibilitada de agir durante o afastamento. A conclusão baseou-se em laudo pericial segundo o qual, nesse período, sua energia estava voltada aos cuidados com o filho, e, com medo de que fosse roubado ou estuprado, não conseguia sair de casa, “inclusive para buscar seus direitos trabalhistas”. Assim, determinou a suspensão do seu contrato de trabalho durante o período em que ficou afastada por motivo de saúde.
Na análise do agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que a decisão está em sintonia com a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que, constatada a impossibilidade de acesso ao Judiciário, a suspensão do contrato de trabalho impede a fluência da prescrição quinquenal.
Segundo a OJ 375, a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, embora suspenda o contrato de trabalho, não impede a fluência da prescrição quinquenal, “salvo na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”, tal como entendeu o Regional no caso. “Entendimento diverso no sentido de que a trabalhadora não comprovou essa situação, como requer a empresa, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-384-74.2013.5.09.0084
FONTE: TST