Decisão transitada em julgado não pode ser desfeita por declaração de inconstitucionalidade superveniente
10 de julho de 2017A desconstituição de decisão proferida em desacordo com interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser admitida se a decisão que declara a lei ou o ato normativo incompatível com a Constituição for proferida antes do trânsito em julgado da sentença objeto da execução. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais ao julgar recurso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs contra a sentença que extinguiu a execução e expediu o precatório, rejeitando a alegação da autarquia de inexigibilidade do título judicial em razão de coisa julgada inconstitucional.
O INSS, em suas razões, pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença para sobrestar a execução. Alega a existência de coisa julgada inconstitucional com base nas decisões do STF no RE 416.827/SC e 415.454/SC. Acrescenta o ente público que a execução não poderia ter sido extinta nem o precatório expedido na pendência de recurso por prejudicar o direito de defesa da autarquia.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, acentuou que, em regra, os recursos não impedem a eficácia de decisão. No mérito, o magistrado observou que o STF colocou fim à discussão acerca da majoração do coeficiente de concessão da pensão por morte para os beneficiários anteriores à Lei nº 9.032/95 desde o julgamento do RE 416.827/SC.
O juiz convocado esclareceu que a decisão transitada em julgado foi proferida em sentido contrário à decisão do STF, que determinou a revisão do benefício da exequente para a majoração do coeficiente da concessão da pensão com fundamento na legislação superveniente, ou seja, a Lei nº 9.032/95. No entanto, como a decisão que concedeu a pensão transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade, “incide, no caso, a vedação do § 7º do referido art. 535, que limita os efeitos do reconhecimento da coisa julgada inconstitucional ao dispor que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que declara a lei ou ato normativo incompatível com a Constituição, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Na questão em análise, a decisão transitou em julgado em 31/08/2005, data anterior à decisão do STF, só proferida em 08/02/2007. Desse modo, deve prevalecer a coisa julgada, que não pode ser atingida por decisão superveniente, ainda que do STF, ressaltou o juiz.
Concluindo, o relator frisou que o fato de estar pendente decisão em agravo de instrumento não impede a execução e menos, ainda, a expedição de requisição de pagamento, já que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução pela satisfação do crédito da parte autora, finalizou o magistrado.
Processo nº: 0000113-73-2007.401.3805/MG
Data de julgamento: 20/03/2017
Data de publicação: 18/04/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região