Declaração de desemprego é suficiente para concessão da justiça gratuita
3 de setembro de 2020O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).
No pedido, o trabalhador cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da Justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.
O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.
Isonomia
A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na 3ª Câmara do Regional. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).
“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da 3ª Turma do TST em seu voto.
Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.
Processo nº 0000907-75.2018.5.12.0004
FONTE: TRT12