Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade precisa da comprovação de efetivo prejuízo ao erário
20 de outubro de 2022A simples omissão na prestação de contas de recursos federais, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é motivo para decretação da indisponibilidade dos bens de um prefeito municipal.
Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve a decisão interlocutória (anterior à sentença) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá e negou o pedido de constrição dos bens (a constrição se refere à perda da faculdade de se dispor livremente de algo).
O MPF, autor da ação civil por ato de improbidade administrativa e agravante (isto é, autor do agravo de instrumento), alegou que a constrição judicial dos bens do prefeito seria necessária por conta da utilização dos recursos do FNDE com desvio de finalidade, ante a iminente lesão grave e de difícil reparação dos danos ao erário.
Não comprovado dano ao erário– Mas o relator do processo, juiz federal convocado pelo TRF1, Pablo Zuniga, ponderou que a decisão interlocutória que negou o pedido do MPF deve ser mantida. No voto, o relator constatou que não houve, por parte do agravante, demonstração do prejuízo efetivo ao erário, “não sendo possível concluir pela ocorrência de superfaturamento e/ou desvio de valores, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face dos requeridos com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, o magistrado destacou que, com o advento da Lei 14.230/2021, não é possível a decretação de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de multa civil a ser ainda estabelecida, mas somente para recomposição do dano ao erário, que não foi comprovado no caso concreto.
Portanto, o relator entendeu pelo prejuízo do agravo de instrumento, sendo o voto seguido, por unanimidade, pelo colegiado.
Processo: 1037919-40.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 27/09/2022
Data da publicação: 28/09/2022
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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