Deduções e incentivos fiscais não compõem percentual do Fundo de Participação dos Municípios
20 de abril de 2017A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido do Município de Terra Roxa, no Paraná, de recálculo do montante que integra o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) sem as deduções dos incentivos fiscais concedidos em relação ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional argumentou ter competência privativa para instituir IPI e IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a esses impostos relacionados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o art. 159 da Constituição Federal prevê que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. Nesse sentido, o Tribunal afasta a possibilidade de dedução dos incentivos fiscais no repasse em comento.
O magistrado afirmou que, de acordo com jurisprudência do TRF1, a pretensão da recorrente merece provimento, tanto em razão da competência plena, constitucionalmente outorgada ao ente político que detém o poder de tributar quanto em decorrência da inexistência de direito subjetivo do ente federado ao recebimento de recursos em montante previamente definido, independentemente de fatos econômicos que eventualmente interfiram na arrecadação tributária.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação ao entendimento de que as deduções e incentivos fiscais não compõem o percentual destinado ao FPM.
O Fundo de Participação dos Municípios – É repasse de verbas feito pela União para os Estados e o Distrito Federal. Essa transferência é composta da arrecadação do IR e do IPI cujo percentual, dentre outros fatores, é determinado principalmente pela proporção do número de habitantes estimado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Processo nº: 0023835-12.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região