Defeitos em banheiro de ônibus causam constrangimento e geram dever de indenizar
9 de setembro de 2020A Expresso São Luiz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira obrigada a realizar parte do trajeto com a roupa suja de urina. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
A passageira afirma ter adquirido passagem de ônibus interestadual para ir de Cuiabá a Brasília, e que o trajeto foi realizado em veículo com defeito no banheiro, o qual estava sem água e retornava os dejetos no vaso sanitário. Por conta disso, ao utilizar o banheiro em um momento de necessidade, acabou se molhando com urina, fato supostamente provocado pelo defeito apontado. Diante disso, precisou realizar parte do trajeto em pé e tomar banho em uma das paradas realizadas pelo ônibus. Afirmou ter sofrido constrangimento e pleiteou indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a autora não comprovou os defeitos mencionados, ressaltando que seus ônibus são fiscalizados de forma rigorosa e que os banheiros são conferidos e higienizados antes e durante a viagem. Afirmou ainda que em caso de irregularidades é realizada a substituição imediata do ônibus. Ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pela má utilização do banheiro por parte da passageira, contudo não contestou a alegada falta de água na pia e nos vasos sanitários durante o trajeto.
De acordo com a magistrada, a falta de água no banheiro impossibilitou aos passageiros um mínimo de conforto e higiene que legitimamente se espera em tais situações, o que atestou negligência severa na prestação de serviço por parte da empresa ré, que não conseguiu comprovar situação básica.
Frisou que os constrangimentos descritos já estariam plenamente caracterizados tão somente pela falta de água e, por isso, os direitos de personalidade da autora foram violados, e de modo especial a sua dignidade. “Não é razoável entender como normal alguém viajar sujo de urina, por não ter sequer água para providenciar sua limpeza dentro do ônibus”, afirmou a julgadora.
Desse modo, os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar a empresa a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0707852-19.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT