Defensor público deve comunicar sua atuação nos autos para ter direito a prazo em dobro
4 de setembro de 2017A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação interposta pela Defensoria Pública para anular sentença proferida no 29º dia após a citação de réu representado por defensor público. Trata-se de um caso em que um blogueiro deverá indenizar em quatro salários mínimos a autora da ação por usar indevidamente a imagem dela, bem como excluir a fotografia da página e não usá-la novamente.
De acordo com o desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, relator da apelação, após ser citado, o réu procurou a Defensoria para responder à ação. A contestação foi protocolada no 30º dia – último dia possível, se considerado o prazo em dobro conferido pelo novo CPC ao defensor público –, mas a sentença foi proferida no dia anterior, reconhecendo a revelia. No recurso, o defensor argumentou que o artigo 186 do novo Código de Processo Civil assegura aos advogados públicos prazo em dobro para todas as manifestações no processo.
O acórdão afirma que deve ser garantida a contagem dobrada do prazo para manifestações da Defensoria, mas esclarece que, com base no princípio da boa-fé e da lealdade processual, para ter esse benefício é indispensável que o defensor comunique ao juízo sua participação no processo antes de vencido o prazo comum. “Sem que tenha adotado essa providência não pode o defensor público alegar nulidade do processo, sob pena de se prestigiar o desrespeito ao princípio da eticidade processual, que deve ser observado por todos os atores do processo”, destacou o desembargador.
Apelação nº 1004764-42.2016.8.26.0037
FONTE: TJSP