Defensoria Pública precisa ser intimada para recorrer, mesmo presente no Júri
10 de setembro de 2019Uma decisão da 2ª Seção Criminal firmou que o réu, assistido pela Defensoria Pública Estadual, tem direito de ser intimado posteriormente quando a sentença decisória aconteceu durante a audiência. O caso é de um homem, condenado no Tribunal do Júri a seis anos de prisão, em regime semiaberto. Pelo entendimento do colegiado, a sistemática do art. 798, § 5º, alínea “b”, do Código de Processo Penal (CPP), não vale para o Defensor Público que estava presente na sessão do Tribunal do Júri, sendo necessária a abertura de vistas e remessa dos autos.
O voto da relatora do recurso, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Seção Criminal, que deram parcial provimento aos pedidos da defesa do réu.
Segundo os autos, R.R. foi condenado à pena de seis anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil), e art. 14, da Lei 10.826/013 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo a sentença publicada em Plenário, saindo as partes intimadas.
A defesa ingressou com recurso pretendendo que fosse declarada nula a sentença condenatória, na parte em que determinou que os presentes “saem intimados”, bem como seja desconstituída a certidão de trânsito em julgado. Por fim, requer seja deferido liminarmente o pedido de suspensão da execução da pena.
Em liminar, a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, determinou a suspensão do mandado de prisão. No julgamento, em plenário, os pedidos do requerente foram julgados parcialmente procedentes, pela 2ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, “para afastar o trânsito em julgado da condenação”, considerando que o réu era atendido pela Defensoria Pública e, após a prolação da sentença, deveria ter sido determinada a remessa dos autos com carga para iniciar o prazo para apresentação de recurso, o que não aconteceu.
Para a desembargadora, é firme o entendimento de que Defensores Públicos devem ter suas prerrogativas asseguradas e, afirmou em seu voto, que “é inviável a aplicação do disposto no artigo 798, § 5º, alínea ‘b’, do Código de Processo Penal, aos defensores públicos”. A relatora considerou tratar-se de prerrogativa ter o processo mediante carga, com intimação pessoal, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009.
Por fim, a Desa. Dileta afirmou que, “ainda que o membro da Defensoria Pública, que assiste o acusado, esteja presente em audiência no momento da prolação da decisão ou sentença, indispensável a abertura de vista, com a remessa dos autos, para que seja possível a ciência e manifestação acerca de eventual interesse na interposição de recurso, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.
FONTE: TJMS